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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.981

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.

4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Tese

"1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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