STJAgRg no REsp 2.217.251
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Qualificadora de motivo fútil
- Restabelecimento na decisão de pronúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. RESTABELECIMENTO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, para o qual são suficientes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação. A decisão também deve apresentar fundamentação mínima quanto às qualificadoras, conforme o art. 93, IX, da CF.
2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, em respeito à soberania dos vereditos e à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar as circunstâncias fáticas do delito.
3. A existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não autoriza o afastamento antecipado da qualificadora de motivo fútil. Se houver pertinência com os elementos colhidos, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre sua efetiva configuração.
4. O restabelecimento da qualificadora na pronúncia não exigiu reexame do conjunto probatório, pois se restringiu à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.