STJEDcl no AgRg no AREsp 2.964.941
Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente entre o voto condutor e a ementa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, sendo claro ao afirmar que a Súmula n. 83 do STJ não foi impugnada corretamente.
4. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03.08.2023.
Tese
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.