STJAgRg no RHC 219.962
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Reiteração
- Medidas cautelares
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A propósito, a autoridade apontada como coatora justificou a necessidade de adoção da medida extrema para garantir a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da infração penal, que não se limita à mera configuração à previsão abstrata do crime de estupro de vulnerável. Destacou ser o réu genitor da vítima, de quem se espera uma conduta de proteção e cuidado no lugar de violadora. Além disso, salientou indicarem os elementos informativos a prática de diversos atos libidinosos, reiterados, quando a infante estava sob sua guarda, o que demonstra o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.