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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.229.424

Provas digitais: cadeia de custódia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta nulidade das provas digitais (capturas de tela de conversas de aplicativo), por suposta violação aos arts. 155 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia; requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial, com reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, sem indicação de irregularidade concreta e com decisão das instâncias ordinárias pela higidez do acervo, pode ser examinada em recurso especial sem incorrer em reexame fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes indícios de adulteração, preservada a sequência lógica temporal dos diálogos e estando as capturas de tela em consonância com outras provas produzidas sob contraditório e não impugnadas oportunamente, há nulidade por violação da cadeia de custódia, à luz da jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada.

5. A pretensão de afastar a validade das provas digitais e absolver a recorrente exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. O Tribunal de origem consignou inexistir quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de indícios de adulteração ou comprometimento das provas, as quais apresentam sequência lógica temporal e consonância com a investigação; rever tal conclusão demanda análise probatória ampla, inviável no STJ.

7. As capturas de tela não impugnadas em momento oportuno e corroboradas por outras provas produzidas sob contraditório prescindem de ata notarial ou de perícia; alegações genéricas, sem demonstração de prejuízo ou irregularidade concreta, não caracterizam nulidade, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

8. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à uniformização da legislação federal, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora de matéria fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que obstou o processamento do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, reconhecer nulidade de provas digitais quando a conclusão das instâncias ordinárias pela higidez do acervo probatório só pode ser afastada mediante revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Ausentes indícios de adulteração, preservada a sequência lógica temporal e havendo corroboração por outras provas produzidas sob contraditório, não há nulidade por violação da cadeia de custódia, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Capturas de tela não impugnadas oportunamente e corroboradas por outros elementos não exigem ata notarial ou perícia para validade como meio de prova.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPC, art. 1.030, V Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Tese

1. É inviável, em recurso especial, reconhecer nulidade de provas digitais quando a conclusão das instâncias ordinárias pela higidez do acervo probatório só pode ser afastada mediante revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Ausentes indícios de adulteração, preservada a sequência lógica temporal e havendo corroboração por outras provas produzidas sob contraditório, não há nulidade por violação da cadeia de custódia, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Capturas de tela não impugnadas oportunamente e corroboradas por outros elementos não exigem ata notarial ou perícia para validade como meio de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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