STJAgRg no HC 1.026.689
Substituição por Revisão Criminal: incompetência do Tribunal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição por Revisão Criminal
- Incompetência do Tribunal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substituição por Revisão Criminal. Incompetência do Tribunal. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem, apontando fundamentação inidônea e critérios inadequados na individualização da pena-base.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situação de coisa julgada, e se há constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem quanto à individualização da pena-base.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da coisa julgada e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações de coisa julgada, sendo competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações de coisa julgada, sendo competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.