STJAgRg no AREsp 3.127.438
Preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e analítica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, alegando hipótese de revaloração jurídica da prova, afirmando que bastaria a leitura do acórdão recorrido para verificar que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas judicializadas suficientes.
3. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à apreciação colegiada da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência regimental supera o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração concreta e analítica de que se trata de revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, e se é possível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige impugnação específica e analítica, com demonstração concreta de como as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias possibilitam a conclusão jurídica pretendida, sem necessidade de reexame do material probatório.
5. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do acervo fático-probatório não se opera por mera invocação abstrata; demanda exposição pontual e analítica do percurso lógico a partir dos fatos explicitamente delineados no acórdão recorrido.
6. No caso, a defesa não identificou com precisão quais premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam, por si sós e sem reapreciação probatória, conclusão diversa sobre autoria e materialidade do crime de roubo; a argumentação limita-se a questionar o peso atribuído às declarações da vítima e aos elementos inquisitoriais, o que pressupõe revaloração do conjunto probatório, vedada na via especial.
7. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial não se mostra aferível, na via especial, sem reexame de provas, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ.
8. É incabível inovar a argumentação no agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o agravo regimental não se presta à complementação tardia de fundamentos.
9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878.334/DF, Quinta Turma, j. 05.12.2006; STJ, AgRg no AREsp 3.031.354/PE, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.