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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.747

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Investigado foragido da justiça

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas ao investigado.

3. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n. 11.340/2006.

5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.

6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da ineficácia de medidas anteriormente impostas.

7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da lei penal, além de afastar as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo.

8. As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

9. A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do agravante.

10. Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial atenção ao princípio da razoável duração da investigação, recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios pendentes.

11. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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