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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.773.388

Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e incidência da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em agravo interno, manteve decisão que não conheceu de agravo de instrumento, afastando pedido de suspensão pelo Tema n. 1.198 do STJ e a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência, em litígio relativo a vícios de construção.

3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, afastou o Tema n. 1.198 do STJ e rejeitou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil por ausência de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica; (ii) saber se incide o Tema n. 988 do STJ para admitir o agravo de instrumento pela urgência e pela inutilidade do exame apenas na apelação; (iii) saber se houve violação dos arts. 485, § 7º, e 1.015 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a decisão agravada impôs óbice com fundamentação genérica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aferição da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A invocação do Tema n. 988 do STJ não prospera, pois o acórdão de origem afastou a urgência e firmou premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível na espécie, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 7º, 1.015, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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