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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.365

Substitutivo de revisão criminal: coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.

2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, alegando flagrante ilegalidade ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se, apesar da inadequação da via eleita, há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar julgado já transitado em julgado, o que afasta o conhecimento da impetração, pois, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.

5. O exame das alegações da Defesa, confrontado com a fundamentação do acórdão impugnado, não revela a presença de coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O ora agravante Alexandre conhecia o coautor de longa data e possui parentesco com a vítima, em situação fático-probatória analisada pela origem que afasta a possibilidade de reconhecimento falho.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando não se tratar de revisão criminal de seus próprios julgados, por ausência de competência originária (CF, art. 105, I, "e").

2. A concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus exige a demonstração de coação ilegal flagrante, não configurada quando a condenação e o acórdão impugnado não evidenciam ilegalidade manifesta.

3. O agravo regimental deve trazer fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando não se tratar de revisão criminal de seus próprios julgados, por ausência de competência originária (CF, art. 105, I, "e").

2. A concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus exige a demonstração de coação ilegal flagrante, não configurada quando a condenação e o acórdão impugnado não evidenciam ilegalidade manifesta.

3. O agravo regimental deve trazer fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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