STJAgRg no HC 1.023.600
Insuficiência Probatória: cerceamento de Defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insuficiência Probatória
- Cerceamento de Defesa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando condenação sem provas concretas da autoria delitiva e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
5. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas dos autos, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a recorrente foi devidamente assistida por defensor em todas as fases do processo.
7. A deficiência de defesa técnica não se confunde com sua ausência e só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2023.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.