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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.630

Inadequação da via eleita: exame das alegações defensivas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Exame das alegações defensivas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSÍVEL VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento dessa garantia constitucional, admitindo-se a análise do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

2. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 203 g de maconha e 51 g de cocaína - além de 228 trouxinhas de skank e 36 cápsulas de cocaína com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, bem como rádio comunicador utilizado na atividade ilícita.

3. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. O equívoco quanto à menção a antecedentes do agravante - posteriormente esclarecido como referente a corréu - não compromete a validade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva está amparada, de forma autônoma, na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias da empreitada delitiva.

5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do quadro fático delineado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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