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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 1001512-96.2019.5.02.0052

Execução: despacho denegatório

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo. Ressalte-se que o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, violação aos do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBRESTAMENTO DO FEITO  TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de sobrestamento do feito, asseverando que na situação dos autos houve, previamente, instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Nesse passo, a discussão, de fato, não se amolda à determinação de suspensão determinada no RE 1387795 (Tema 1232 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre os pedidos de denunciação da lide ou chamamento ao processo do suposto sócio oculto/de fato, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, verifica-se que a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação ao texto constitucional, tendo em vista que o Tribunal Regional afastou a nulidade de citação, por entender que não houve prejuízo, haja vista que o agravante logrou apresentar defesa e o recurso pertinente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na espécie, a matéria relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da sócia está regulada por legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC). Assim, tratando-se de matéria infraconstitucional, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. O Tribunal Regional registrou que "o agravante é atual sócio de uma das reclamadas, condenadas de forma solidária (Id 37e7e6b). Registre-se que não houve averbação de alteração do contrato social da empresa, requisito de validade erga omnes" (fls. 2.888). Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se constata violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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