STJEDcl no AgRg no AREsp 2.804.484
Tráfico de drogas: aplicação da minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
- Ausência de vício no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado.
2. Fato relevante. O Ministério Público alegou omissão no acórdão embargado, sustentando a ocorrência de elementos concretos que denotariam a dedicação habitual do acusado à traficância.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação do acusado à atividade de tráfico de drogas, considerando-o primário e sem antecedentes criminais, e aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à quantidade de drogas e à caderno de anotações que poderiam afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.
6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.
7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. 3. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em instância superior, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. 3. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em instância superior, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.