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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.815

Busca domiciliar: flagrante delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal e rejeitou o pedido de nulidade da busca domiciliar.

2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, requerendo a nulidade do feito e, subsidiariamente, a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares.

3. O Tribunal de origem entendeu que a busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões que indicavam a prática de tráfico de drogas, configurando flagrante delito, e afastou o pedido de trancamento da ação penal por ausência de hipóteses excepcionais que justificassem tal medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões de flagrante delito, é válida e se há elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, prevê a inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de consentimento do morador, flagrante delito, prestação de socorro, desastre ou mediante mandado judicial durante o dia.

6. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões que indicavam a prática de tráfico de drogas, configurando flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral.

7. A ação policial foi motivada por denúncia anônima especificada, observação de mercancia de entorpecentes e tentativa de descarte de material ilícito pelo agravante, justificando a entrada no imóvel.

8. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a conduta imputada ao agravante, com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito.

9. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.

10. A argumentação sobre aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foi suscitada na impetração do habeas corpus, configurando inovação recursal e não sendo conhecida nesta oportunidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.447.374, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 29.09.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 41.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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