STJAgRg no HC 1.092.711
Writ contra indeferimento de liminar na origem: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ contra indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e concessão de medida liminar, diante da alegação de constrangimento ilegal na execução provisória de medidas socioeducativas e do risco de dano irreversível ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na origem, por configurar indevida supressão de instância.
4. A superação do verbete sumular somente se justifica em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie.
5. Não há excepcionalidade demonstrada nas razões recursais: a decisão de indeferimento de liminar foi motivada e a análise de mérito sobre a execução provisória das medidas socioeducativas compete ao Tribunal de origem, devendo ser preservada a ordem de competências.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.