STJAgRg no AREsp 3.202.321
Fungibilidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos, compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.
8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso manifestamente incabível.
9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos julgadores e à segurança jurídica.
10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua apreciação em agravo em recurso especial incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos Repetitivos.
Tese
1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.