STJAREsp 2.736.197
Roubo: execução penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Roubo
- Execução penal
- Inadimplemento da pena de multa
- Hipossuficiência do condenado
- Extinção da punibilidade
- Ônus da prova do ministério público
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade em razão da alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipossuficiência declarada pelo apenado pode justificar o inadimplemento da pena de multa sem que isso obste a extinção da punibilidade; e (ii) definir se o ônus de demonstrar a ausência de hipossuficiência recai sobre o Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para justificar a impossibilidade de pagamento da multa.
4. Cabe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem a sua capacidade econômica.
5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras de adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.
6. O entendimento revisitado pela Terceira Seção do STJ estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente demonstrar, em decisão fundamentada, a possibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (reconsiderou voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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