STJAgRg no RMS 63.573
Crime de corrupção: sequestro de bens
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Crime de corrupção
- Sequestro de bens
- Decreto-lei n. 3.240/1941
- Fundamentação da decisão
- Vigência da norma especial
- Montante da constrição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE CORRUPÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. MONTANTE DA CONSTRIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. 3.No caso concreto, o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRATAS", de modo que o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu na casa de R$ 210.000,00, sendo que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00. 4.Nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado, na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.