STJAgRg no HC 1.068.880
Trânsito em julgado: impossibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a impetração possui natureza de revisão criminal e configura usurpação da competência do Tribunal de origem.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação baseada somente na palavra da vítima, pessoa com deficiência mental severa, alegando ausência de prova pericial quanto à autoria, inexistência de testemunha ocular e testemunhos meramente indiretos, e requer a absolvição em sede de writ.
3. A Defesa afirma que o trânsito em julgado não obsta o exame do mérito do habeas corpus, por se tratar de hipótese de manifesta ilegalidade, e requer a submissão do agravo regimental ao colegiado para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido conteúdo revisional, como substitutivo de revisão criminal, bem como se a via estreita do writ admite o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, tem natureza revisional e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, razão pela qual não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade penal do paciente, de modo que o pedido de absolvição demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
2. A via do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente, quando as instâncias ordinárias já firmaram a responsabilidade penal com base nas provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
2. A via do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente, quando as instâncias ordinárias já firmaram a responsabilidade penal com base nas provas dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.