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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.347

Reconhecimento pessoal: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e das provas produzidas a partir dele, requerendo sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal; e (ii) avaliar se as provas independentes do reconhecimento pessoal são suficientes para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas independentes que fundamentaram a condenação do agravante, incluindo a descrição das características físicas do acusado pelas vítimas, o envolvimento na localização de objeto subtraído e a posse da res furtiva após a prática delitiva.

5. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

Tese

1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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