STJAgRg nos EAREsp 2.667.659
Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
- Vício substancial insanável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.
2. A recorrente sustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso à justiça, e afirma tratar-se de vício sanável.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, impedindo a apreciação dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável.
5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.
6. O parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais.
IV. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.