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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.778

Tráfico de drogas: uso de documento falso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Uso de documento falso
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Condução suspeita de motocicleta
  • Tentativa de evasão ao avistar a polícia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDUÇÃO SUSPEITA DE MOTOCICLETA. TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR A POLÍCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE E OBJETOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou revisão criminal ajuizada contra condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial observaram os requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) se o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da abordagem policial com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na condução suspeita da motocicleta, tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, resistência inicial à abordagem, apreensão de 134g de crack, dinheiro em espécie, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e documento falso.

4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando presente fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas verificáveis, não sendo exigida certeza prévia da prática criminosa, mas elementos concretos aptos a justificar a diligência policial nos termos do art. 244 do CPP.

5. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores acerca da validade da busca pessoal fundada em indícios objetivos extraídos do contexto concreto da abordagem policial.

6. A alteração desse entendimento demandaria, ademais, reexame das provas produzidas nos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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