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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.430

Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP): prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do CP)
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva, em investigação por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, decorrente de prisão temporária decretada em 12/03/2026 e convertida em preventiva após a conclusão do inquérito em 01/04/2026.

2. Pretensão recursal de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como de falta de contemporaneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e atuais, aptos a demonstrar risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade da medida cautelar, à luz do art. 315, § 1º, do CPP; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a segregação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece legitimada por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi imputado, consistente no abuso da posição de liderança religiosa para vulnerabilizar vítima menor, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal.

5. A contemporaneidade se demonstra pela conclusão do inquérito e pela conversão imediata da prisão temporária em preventiva após o oferecimento da denúncia, revelando atualidade dos motivos da segregação.

6. Medidas cautelares diversas são inadequadas no contexto de gravidade concreta e risco à instrução, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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