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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.641

Trancamento de inquérito policial: alegação de ausência de justa causa e ocorrência de fishing expedition

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática de delitos previstos nos arts. 27-C e 27-D da Lei n. 6.385/1976 e nos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.492/1986, relacionados a operações societárias envolvendo a Gafisa S/A.

2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de lastro mínimo para o prosseguimento da apuração, destacando tratar-se de delitos de natureza complexa, com necessidade de análise técnica por órgãos especializados no mercado financeiro, e assentando que o afastamento de sigilo requerido tinha finalidade delimitada, voltada à identificação de cotistas e beneficiários das operações investigadas, sem caracterizar providência especulativa ou de objeto indefinido.

3. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, destacando a ausência de constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção e reafirmando que o trancamento de investigação por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo na hipótese dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a persecução penal e se a medida de afastamento de sigilo bancário caracteriza fishing expedition, justificando o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento de investigação por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência inequívoca de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.

6. A decisão agravada destacou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, considerando os elementos colhidos nos autos e a adequação da medida de afastamento de sigilo.

7. A alegação de ocorrência de fishing expedition foi expressamente afastada nas instâncias ordinárias, que destacaram a delimitação do objeto da medida e a inexistência de caráter aleatório ou especulativo.

8. A análise da suficiência do suporte probatório e da adequação das diligências demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de investigação por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência inequívoca de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. A alegação de ocorrência de fishing expedition não se sustenta quando há delimitação do objeto da medida e ausência de caráter aleatório ou especulativo. 3. A análise da suficiência do suporte probatório e da adequação das diligências não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.385/1976, arts. 27-C e 27-D; Lei n. 7.492/1986, arts. 3º, 5º, 6º e 7º; Regimento Interno do STJ, art. 184-B, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp 2.090.576/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC 199.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Tese

1. O trancamento de investigação por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência inequívoca de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. A alegação de ocorrência de fishing expedition não se sustenta quando há delimitação do objeto da medida e ausência de caráter aleatório ou especulativo. 3. A análise da suficiência do suporte probatório e da adequação das diligências não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.385/1976, arts. 27-C e 27-D; Lei n. 7.492/1986, arts. 3º, 5º, 6º e 7º; Regimento Interno do STJ, art. 184-B, §1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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