STJAgRg no REsp 1.953.531
Prescrição da Pretensão Executória: pleito Não Apreciado na Origem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prescrição da Pretensão Executória
- Pleito Não Apreciado na Origem
- Competência do Juízo da Execução
- Tentativa de Supressão de Instância
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Executória. Pleito Não Apreciado na Origem. Competência do Juízo da Execução. Tentativa de Supressão de Instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente por esta Corte, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução, conforme previsto no art. 66, II, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, mas sua análise demanda a verificação de diversas informações, como o trânsito em julgado para a acusação, início da execução da pena e ocorrência de incidentes que interferem na contagem do prazo prescricional.
4. Nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória é do juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal.
2. A prescrição da pretensão executória, embora seja matéria de ordem pública, exige a verificação de informações específicas que competem ao juízo da execução.
Tese
1. A análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal.
2. A prescrição da pretensão executória, embora seja matéria de ordem pública, exige a verificação de informações específicas que competem ao juízo da execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.