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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.354.726

Retratação de corré

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, II, DO CPP. RETRATAÇÃO DE CORRÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou revisão criminal.

2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e ao art. 12 da Lei 10.826/03, fixada a pena total de 8 anos de reclusão, 1 ano e 1 mês de detenção e 1.211 dias-multa, em regime inicial fechado.

3. Alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, negativa de vigência ao art. 621, II, do CPP em razão de retratação formal da corré colhida em justificação criminal, insuficiência do acervo probatório remanescente, pedido de absolvição com base no art. 386, IV, V e VII, do CPP e expedição de alvará de soltura.

4. Decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a condenação não se baseou exclusivamente nas declarações da corré, mas em conjunto probatório composto por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, declarações de menor ouvida na ação penal, apreensão de entorpecentes em diversos pontos do imóvel e localização de pertences do condenado no local, já revalorado em apelação; consignou, ainda, que a prova nova deve produzir certeza de inocência, e não mera dúvida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da corré, colhida em justificação criminal, comprova a falsidade do depoimento originário e autoriza a revisão criminal com base no art. 621, II, do CPP, ou, subsidiariamente, como prova nova do inciso III.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação da suficiência jurídica de depoimentos supervenientes, contrapostos à prova judicial pretérita, está imune ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a Súmula 444/STJ, afeta à dosimetria da pena, incide na controvérsia sobre a validade e suficiência do conjunto probatório que amparou a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão recursal demanda revaloração de credibilidade da retratação superveniente em confronto com depoimentos colhidos em juízo e demais elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e não se confunde com qualificação jurídica de fato incontroverso.

8. O art. 621, II, do CPP exige, cumulativamente, que a sentença se funde na prova inquinada e que a falsidade seja comprovada; a retratação unilateral da corré, ainda que judicial, não comprova, por si, a falsidade do depoimento originário, ausente demonstração objetiva em processo próprio ou por elementos inequívocos dos autos.

9. Mesmo sob o prisma do art. 621, III, do CPP, a prova nova deve produzir certeza de inocência e a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir, com os mesmos elementos, circunstâncias já valoradas pelas instâncias ordinárias.

10. Os depoimentos policiais foram colhidos sob contraditório e se somam à apreensão de drogas em diversos pontos da residência e à localização de pertences do condenado, elementos cuja valoração pela origem é soberana e não evidencia contrariedade a norma federal.

11. A Súmula 444/STJ versa exclusivamente sobre dosimetria da pena, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, matéria estranha à controvérsia, não incidindo no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A retratação unilateral de corré, ainda que judicialmente colhida em justificação criminal, não comprova, por si, a falsidade exigida pelo art. 621, II, do CPP para revisão criminal.

2. A revisão criminal fundada em prova nova (art. 621, III, do CPP) exige prova apta a produzir certeza de inocência e não se presta como segunda apelação para rediscutir o conjunto probatório.

3. A afirmação, em recurso especial, da suficiência jurídica de depoimentos supervenientes colhidos em justificação criminal, com aplicação de in dubio pro reo após o trânsito em julgado, implica revaloração de credibilidade e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A Súmula 444/STJ, afeta à dosimetria da pena, não incide na análise da suficiência e validade do conjunto probatório que lastreou a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, II; CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, IV, V e VII; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 10.826/03, art. 12; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.198.627/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.994.079/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.09.2022; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A retratação unilateral de corré, ainda que judicialmente colhida em justificação criminal, não comprova, por si, a falsidade exigida pelo art. 621, II, do CPP para revisão criminal.

2. A revisão criminal fundada em prova nova (art. 621, III, do CPP) exige prova apta a produzir certeza de inocência e não se presta como segunda apelação para rediscutir o conjunto probatório.

3. A afirmação, em recurso especial, da suficiência jurídica de depoimentos supervenientes colhidos em justificação criminal, com aplicação de in dubio pro reo após o trânsito em julgado, implica revaloração de credibilidade e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A Súmula 444/STJ, afeta à dosimetria da pena, não incide na análise da suficiência e validade do conjunto probatório que lastreou a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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