STJAgRg no HC 1.004.008
Reconhecimento de continuidade delitiva: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de continuidade delitiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois roubos majorados.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, com afastamento da continuidade delitiva pelo acórdão de apelação, que aplicou o concurso material entre os delitos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, além de vedação à supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, por meio de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando a ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese defensiva impede o exame da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O reexame de matéria fático-probatória, necessário para análise da tese de continuidade delitiva, é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
8. Os fundamentos da decisão agravada estão alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos capazes de afastá-los.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. É vedado a este Tribunal examinar tese defensiva não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
3. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a natureza restrita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.