STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.578.957
Contrato de seguro aeronáutico: queda de aeronave agrícola
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Direito Aeronáutico
- Contrato de seguro aeronáutico
- Queda de aeronave agrícola
- Agravamento do risco por preposto
- Perda da cobertura securitária
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO AERONÁUTICO. QUEDA DE AERONAVE AGRÍCOLA. AGRAVAMENTO DO RISCO POR PREPOSTO. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da seguradora para restabelecer a sentença de improcedência da ação de cobrança, em controvérsia relativa à configuração de agravamento do risco e consequente perda de cobertura de seguro aeronáutico decorrente da queda de aeronave agrícola operada por preposto que transportava passageiro de forma irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos delineados na origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) definir se a operação irregular de aeronave agrícola por piloto empregado do segurado, ainda que sem autorização e em período de férias, configura agravamento do risco apto a excluir a cobertura do contrato de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos incontroversos já delineados pelo tribunal local, notadamente a realização de voo com passageiro em aeronave agrícola em violação às normas de segurança, caracteriza mera revaloração jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A conduta temerária do preposto que viola normas essenciais de segurança e eleva o risco coberto comunica-se ao segurado, quando inserida na esfera de utilização e guarda do bem segurado, sendo suficiente para justificar a exclusão da cobertura securitária.
5. A ausência de autorização específica do proprietário para o voo, assim como o fato de o piloto estar em período de férias, não afasta, por si só, a perda da garantia, pois não se mostra compatível com a lógica mutual do contrato de seguro transferir à coletividade dos segurados o risco decorrente da utilização irregular de bem de alto potencial lesivo por pessoa vinculada ao segurado e habilitada ao seu manejo.
6. A hipótese dos autos difere de precedente em que se afastou o agravamento do risco por ato ilícito pessoal do preposto, praticado como meio de fuga em ambiente familiar e estranho ao exercício normal da atividade. No caso, a própria aeronave agrícola segurada foi operada por piloto empregado do segurado, com transporte irregular de passageiro e em desconformidade com limitações técnicas e normativas de segurança.
7. A conclusão proferida na esfera trabalhista acerca da ausência de responsabilidade do empregador perante os sucessores do empregado falecido não impede a qualificação jurídica autônoma da conduta do preposto como agravamento do risco, para fins de distribuição contratual da cobertura securitária.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.