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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.206.661

Manifestamente protelatórios

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO COM DETERMINAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial.

2. A parte embargante alegou que o julgado hostilizado seria genérico e requereu o acolhimento dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, considerados manifestamente protelatórios, pode ser dado conhecimento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois a petição apresentada pela parte embargante é genérica, não faz remissão específica ao acórdão hostilizado e apresenta fundamentação idêntica a outras petições já protocoladas nos autos.

5. A ausência de fundamentação específica e a repetição de argumentos já apresentados configuram o caráter protelatório dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de remessa ao STF independente de publicação.

Tese de julgamento:

1. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios não deve ser dado conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.885.898/SP, reator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.

Tese

1. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios não deve ser dado conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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