STJAgRg nos EDcl no HC 1.076.817
Orcrim: utilização indevida do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Orcrim
- Utilização indevida do writ como substitutivo de recurso próprio
- Cerceamento de defesa não configurado
- Revolvimento fático-probatório vedado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORCRIM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e rejeitou embargos de declaração no qual o agravante sustenta cerceamento de defesa por suposta falta de acesso a elementos probatórios oriundos de quebras de sigilos bancário e fiscal, alegando que os arquivos teriam sido disponibilizados de forma restrita por links em nuvem.
2. Instância ordinária registrou que os arquivos foram disponibilizados para a defesa mediante envio de links, condicionando o acesso à indicação de endereço eletrônico para remessa, e que o impetrante não comprovou ter manifestado interesse ou fornecido os dados necessários para recebimento do material.
3. Mantida a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de inviabilidade de revisão das premissas fáticas em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (a) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou concomitantemente com via recursal cabível, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade; (b) saber se há cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso aos dados de quebras de sigilos bancário e fiscal, quando o acesso depende de providência a cargo da defesa; (c) saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus; e (d) saber se a declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem se pode dele conhecer quando impetrado concomitantemente com a via recursal cabível, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) pressupõe flagrante ilegalidade apta a alcançar a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.
6. Inexistência de cerceamento de defesa: não houve impedimento ao acesso, pois os elementos estavam disponíveis mediante indicação de endereço eletrônico; a omissão da defesa em fornecer os dados necessários afasta a alegação.
7. A pretensão de infirmar as premissas assentadas na origem, quanto à disponibilidade dos arquivos, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado.
IV. Dispositivo e tese
9 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.