STJAgRg no REsp 2.227.876
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.
3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.
5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Tese
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.