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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.288.053

Contrabando de cigarros: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial. Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Dosimetria. Inovação recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por afastar a aplicação do princípio da insignificância em crime de contrabando de cigarros e por inexistir ilegalidade na dosimetria da pena.

2. No agravo, os Recorrentes sustentam: (i) violação ao princípio da colegialidade pela aplicação da Súmula 568/STJ; (ii) necessidade de aplicação da insignificância com análise individualizada, alegando baixa reprovabilidade e ausência de reiteração; (iii) ilegalidade na valoração de antecedentes; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC, art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros diante da apreensão de 5.580 maços e do Tema repetitivo n. 1.143/STJ; (iii) saber se houve ilegalidade na dosimetria e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, II e III, do CP; e (iv) saber se a alegação de ilegalidade na valoração de antecedentes configura inovação recursal em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e a Súmula 568/STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada por meio do agravo regimental.

5. O Tema repetitivo n. 1.143/STJ limita a incidência do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços. Na espécie, foram apreendidos 5.580 maços, o que afasta a alegação de atipicidade.

6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais negativas específicas do caso, não havendo ilegalidade na dosimetria.

7. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.

8. A alegação de ilegalidade na valoração de antecedentes, não suscitada no recurso especial, configura inovação recursal em agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode negar provimento monocraticamente com base no art. 932 do CPC, art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. O princípio da insignificância não incide em contrabando de cigarros quando a apreensão supera 1.000 maços, conforme Tema repetitivo n. 1.143/STJ. 3. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, devidamente motivados. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 5. É in cabível inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; CP, art. 44, II e III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP e REsp 1.977.652/SP (Tema 1.143/STJ), Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.917.492/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.080.934/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.130.586/AL, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 891.440/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.575/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025.

Tese

1. O relator pode negar provimento monocraticamente com base no art. 932 do CPC, art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. O princípio da insignificância não incide em contrabando de cigarros quando a apreensão supera 1.000 maços, conforme Tema repetitivo n. 1.143/STJ. 3. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, devidamente motivados. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP. 5. É in cabível inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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