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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.913

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No exame de mérito, concluiu-se pela inexistência de desproporcionalidade manifesta na pena-base, negativada em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas (mais de cento e cinquenta porções de cocaína, crack e maconha).

2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e exasperação da pena-base em 10 meses fundada na quantidade e natureza dos entorpecentes (36 pinos de cocaína, 70 pedras de crack e 47 porções de maconha).

3. O agravante sustenta error in judicando, defende a revaloração jurídica "pura", aponta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 e invoca o Tema 1.262/STJ para afastar a exasperação da pena-base, alegando fundamentação genérica e desproporcionalidade.

4. Provimento do agravo regimental para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, com redimensionamento da pena e do regime; subsidiariamente, julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.; b) se a exasperação da pena-base em 10 meses, fundada na natureza e quantidade das drogas apreendidas (diversidade de substâncias e mais de cento e cinquenta porções), é desproporcional à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da orientação firmada no Tema 1.262/STJ.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se conhece quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.

7. A fixação da pena-base insere-se em discricionariedade juridicamente vinculada, passível de controle apenas quando evidenciado desrespeito aos parâmetros legais ou desproporção manifesta.

8. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); a diversidade de substâncias e o número superior a cento e cinquenta porções autorizam a valoração negativa das vetoriais com incremento de 10 meses, sem arbitrariedade.

9. O Tema 1.262/STJ não incide, pois voltado a hipóteses de frações ínfimas; a distinção é adequada diante da expressividade concreta do somatório e da variedade das porções apreendidas.

10. A fundamentação é específica e suficiente, ao correlacionar quantidade, natureza e forma de acondicionamento às circunstâncias do caso; inexistente desproporcionalidade qualificada ou desconformidade flagrante que justifique revisão excepcional da pena-base.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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