STJAgRg no RHC 239.104
Execução penal: guia de recolhimento definitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Guia de recolhimento definitiva
- Regime inicial fechado
- Prisão domiciliar humanitária
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que manteve acórdão denegatório de habeas corpus, no qual se postulava a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formação dos autos de execução penal e a análise, pelo Juízo da Execução, de prisão domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro com resultado morte. Alegação defensiva de imprescindibilidade de cuidados maternos a filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
3. As decisões anteriores. Juízo de conhecimento não apreciou o pedido de prisão domiciliar por ser matéria afeta à execução penal; indeferimento, nas instâncias ordinárias, de expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão; decisão monocrática mantida por seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação ao regime inicial fechado, é possível expedir guia de recolhimento definitiva e inaugurar a competência do Juízo da Execução sem o cumprimento prévio do mandado de prisão, para viabilizar a análise de prisão domiciliar humanitária; e se a condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução da pena em regime inicial fechado pressupõe o efetivo recolhimento do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme LEP, art. 105, e CPP, arts. 674 e 675, inexistindo constrangimento ilegal na negativa de formação da execução antes do cumprimento do mandado de prisão.
6. A flexibilização da exigência de prévio recolhimento é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se evidenciam benefícios que asseguram imediata liberdade ao condenado; a Resolução CNJ n. 474/2022, que prevê intimação prévia para regimes semiaberto e aberto, não se aplica a condenações em regime inicial fechado.
7. No caso concreto, não se demonstrou situação extraordinária apta a justificar a expedição de guia definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, sendo o pedido de prisão domiciliar matéria a ser submetida ao Juízo da Execução após a formação regular da execução.
8. A condenação por crime praticado com violência e grave ameaça constitui óbice relevante à concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 318-A, I, do CPP e orientação jurisprudencial consolidada.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade ou de argumentos novos no agravo regimental aptos a alterar a decisão agravada; inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus e de seu recurso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, arts. 674, 675, 318 e 318-A; CF/1988, art. 5º, XXXV; Resolução CNJ n. 474/2022 (alteração do art. 23 da Resolução n. 417/2021)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.074.089/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no RHC 234.953/PR, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.681/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.881/SP, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.935/SC, Quinta Turma, j. 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.