STJAgRg no HC 1.082.425
Prisão preventiva: extorsão, estelionato e ameaça
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Extorsão, estelionato e ameaça
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ESTELIONATO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.
2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.
3. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva, de modo a afastar a substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de desproporcionalidade da custódia.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo regimental a via adequada para submissão ao órgão colegiado.
6. A prisão preventiva encontra suporte em fatos concretos que evidenciam a gravidade específica do modus operandi, com extorsões mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, reiteração das investidas e uso de falsa identidade, o que caracteriza risco atual à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pela existência de inquérito policial em andamento por crime de mesma natureza e idêntico modus operandi, circunstância que evidencia contumácia, periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, motivo pelo qual se justifica a manutenção da prisão preventiva.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo argumento relevante que infirme a motivação concreta adotada.
10. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta em sede de habeas corpus, pois não é possível antecipar o juízo definitivo sobre a quantidade de pena ou o regime de cumprimento.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.