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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.044

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As questões relativas à ausência de justa causa, fragilidade dos depoimentos inquisitoriais, ausência de prova material, testemunhas de "ouvir dizer" e o distanciamento do recorrente das vítimas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, situação que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP, sendo certo que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).

3. No caso, depreende-se da decisão constritiva, devidamente reproduzida e avaliada pelo Tribunal de origem, a gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito - confronto armado com a Polícia Militar e indícios de bloqueio territorial violento, aptos a caracterizar, em tese, o domínio social estruturado de que trata a Lei n. 15.358/2026.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada; a propósito: "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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