STJAgRg no RHC 237.044
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Supressão de instância
- Ausência de fato novo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões relativas à ausência de justa causa, fragilidade dos depoimentos inquisitoriais, ausência de prova material, testemunhas de "ouvir dizer" e o distanciamento do recorrente das vítimas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, situação que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP, sendo certo que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
3. No caso, depreende-se da decisão constritiva, devidamente reproduzida e avaliada pelo Tribunal de origem, a gravidade concreta dos fatos imputados ao recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito - confronto armado com a Polícia Militar e indícios de bloqueio territorial violento, aptos a caracterizar, em tese, o domínio social estruturado de que trata a Lei n. 15.358/2026.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada; a propósito: "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.