STJAgRg no AREsp 3.172.393
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Afastamento da minorante
- Regime inicial mais gravoso
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e estabelecer o regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta: (i) indevido reexame de fatos e provas para afastar o tráfico privilegiado (Súmula 7/STJ); (ii) inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, destacando primariedade e bons antecedentes; (iii) fundamentação insuficiente para o regime fechado, baseada apenas na natureza e quantidade de droga; e (iv) ofensa ao princípio da congruência, por ter o Ministério Público requerido, subsidiariamente, regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz da quantidade e natureza da droga e das circunstâncias do delito, demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se encontra amparo em elementos concretos idôneos; (ii) o regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstância judicial desfavorável decorrente da natureza e quantidade da droga e demais elementos do art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iii) houve ofensa ao princípio da congruência diante dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ quando a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido.
5. A quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do delito, constituem elementos idôneos para modular ou afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas.
6. No caso, a elevada quantidade apreendida, o transporte interestadual por rotas vicinais, o emprego de fundo falso e o vídeo de pesagem encontrado no celular demonstram envolvimento habitual, legitimando o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
7. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstância judicial desfavorável utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. Inexistência de ofensa ao princípio da congruência, pois o pedido ministerial contemplou o restabelecimento da sentença condenatória com regime fechado e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, não havendo decisão extra petita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.075.841/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2026; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.6.2023.
Tese
1. A quantidade, a natureza da droga e as circunstâncias do delito autorizam afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado quando circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, eleva a pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.