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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.883.839

Ausência de vícios: erro de premissa fática e omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de vícios
  • Erro de premissa fática e omissão
  • Preclusão
  • Inconformismo
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Fundamento autônomo e não impugnado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo via adequada para mero reexame da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Não há falar em erro sobre premissa fática quando a decisão embargada se alinha ao quadro fático-processual estabelecido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela preclusão da matéria relativa às nulidades por não terem sido arguidas em alegações finais. A pretensão de rediscutir o acerto dessa conclusão revela mero inconformismo.

3. A questão relativa à necessidade de demonstração do prejuízo e à forma como se deu a suposta quebra da cadeia de custódia constitui fundamento autônomo do acórdão embargado, cuja manutenção, por si só, obsta a pretensão recursal.

4. A alegação de que a exigência de indicação dos documentos faltantes configuraria prova diabólica constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões do agravo regimental, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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