STJAgRg no RHC 200.201
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Substituição por prisão domiciliar
- Paciente mãe de filho menor de 12 anos
- Proteção integral à criança
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto, considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência, grave ameaça ou contra o próprio descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar seja nocivo à criança.
6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente, em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] 'Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.' [...]".