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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.605

Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e inexistência de autoria e materialidade em relação ao acusado. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade.

III. Razões de decidir

5. A segregação cautelar foi fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante teria se associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a suposta prática em série de delitos de sequestro, extorsão e roubo com restrição de liberdade das vítimas na cidade de Rio das Pedras e região. Na ocasião, os criminosos colocavam as vítimas em cativeiros, exigindo que as mesmas fizessem transações bancárias para terceiros, sendo o acusado um dos beneficiários de tais transações, concorrendo, assim, para a prática dos crimes, tais circunstâncias constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

6. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, prevalecendo o princípio da busca da verdade real na fase de oferecimento da denúncia.

7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024.

Tese

1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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