Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.030

Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser admitido mesmo após o trânsito em julgado, argumentando que não incide preclusão temporal sobre a ação constitucional destinada à tutela da liberdade, por se tratar de controle de constrangimento ilegal permanente. Reitera que o acórdão de origem dispensou indevidamente o procedimento do art. 226 do CPP e que não há provas independentes para justificar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado; e (ii) saber se há preclusão temporal que impede o conhecimento do habeas corpus em caso de longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. A revisão do contexto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, sendo necessária a observância das competências e limites processuais estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.

2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.

2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.