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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.144

Violência doméstica: contravenção penal do art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Contravenção penal do art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941
  • Depoimento policial
  • Revolvimento fático-probatório vedado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal. Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais militares que indicam materialidade e autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado em acervo probatório consistente e coerente com o édito condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante, declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em contexto de violência doméstica.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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