STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.851
Crimes ambientais: juntada de relatório técnico em apelação um dia antes da sessão de julgamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais
- Pretensão de anulação do acórdão
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Alegadas omissões
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO EM APELAÇÃO UM DIA ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 231 DO CPP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA EXAMINADOS. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem não silenciou sobre o relatório técnico juntado às vésperas do julgamento da apelação, mas motivou sua não utilização, e que a pretensão de reconhecer a aptidão do documento para infirmar a elementar do tipo demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. Os precedentes colacionados pela defesa foram expressamente considerados no acórdão embargado, que registrou não infirmarem o quadro delineado, diante da fundamentação concreta para o indeferimento e da vedação ao revolvimento probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.