STJAgRg no AREsp 3.100.388
Tráfico de drogas: autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Autoria
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial defensivo e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, bem como rejeitou embargos de declaração.
2. Tribunal local manteve a condenação, afastou a absolvição pretendida com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, reputou não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação dos acusados às atividades criminosas e confirmou a dosimetria que fixou a pena do agravante em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, em regime inicial fechado, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas poderia ser afastada, por suposta ausência de provas de autoria, inexistência de apreensão de entorpecentes em sua posse direta e alegada participação de terceiro que teria assumido a propriedade da substância ilícita, com violação ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) os elementos concretos extraídos dos autos - especialmente laudos periciais em celulares e antecedentes constantes das folhas de antecedentes penais - seriam insuficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) a dosimetria da pena, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, à luz do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, violaria a legalidade ou a proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, com base em amplo conjunto probatório (abordagens sucessivas, apreensão de significativa quantidade de maconha em veículo e residência, compatibilidade entre embalagens, depoimentos policiais e laudos relativos aos celulares dos corréus), concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao agravante, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante não afasta, por si só, a condenação por tráfico, pois, uma vez evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e havendo apreensão de substâncias entorpecentes com qualquer deles, resta caracterizada, em tese, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
6. As instâncias ordinárias não se valeram de ações penais em curso e da quantidade de droga apreendida, tão somente, para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas sim dos mencionados elementos conjugados com as informações retiradas do laudo pericial feito nos celulares dos corréus, que demonstraram a dedicação do grupo ao tráfico de entorpecentes.
7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas, para reconhecer o tráfico privilegiado, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, somente passível de controle em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a exasperação da pena-base foi devidamente justificada pela culpabilidade mais intensa (prática em concurso de pessoas) e pelas circunstâncias do crime (relevante quantidade de maconha apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006), com adoção de fração de aumento compatível com a jurisprudência.
9. Mantida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado, bem como inviável a aplicação dos arts. 44 e 77 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A absolvição em recurso especial por suposta insuficiência de provas de autoria no crime de tráfico de drogas é inviável quando as instâncias ordinárias, com base em amplo conjunto probatório, reconhecem a materialidade e a autoria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ.
2. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles.
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando elementos concretos revelam dedicação do agente às atividades criminosas.
4. É legítima a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas com fundamento na prática em concurso de pessoas e na relevante quantidade de entorpecentes apreendida, à luz do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada concretamente a maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, § 2º, 44, 59 e 77; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.022.712/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025 e STJ, AgRg no HC n. 990.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Tese
1. A absolvição em recurso especial por suposta insuficiência de provas de autoria no crime de tráfico de drogas é inviável quando as instâncias ordinárias, com base em amplo conjunto probatório, reconhecem a materialidade e a autoria, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7/STJ.
2. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles.
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando elementos concretos revelam dedicação do agente às atividades criminosas.
4. É legítima a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas com fundamento na prática em concurso de pessoas e na relevante quantidade de entorpecentes apreendida, à luz do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada concretamente a maior reprovabilidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.