STJAgRg no AREsp 3.114.947
Óbices de admissibilidade não superados (súmulas 282 e 356/STF, 7/STJ, 284/STF e 83/STJ)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADOS (SÚMULAS 282 E 356/STF, 7/STJ, 284/STF E 83/STJ). PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A apresentação de razões genéricas, sem o enfrentamento específico dos óbices aplicados, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A decisão agravada registrou a incidência, na origem, dos seguintes óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação e ausência/erro na indicação de dispositivos federais (Súmula 284/STF), e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ), além da inadequação do exame de justiça gratuita no curso de ação penal pública. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos esses fundamentos, razão pela qual não comporta conhecimento.
3. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar vícios de admissibilidade recursal, porquanto a medida somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.