STJAgRg no AREsp 3.145.685
Pretensão recursal envolvendo matéria anteriormente apreciada pela corte superior em habeas corpus conexo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração com idênticos fundamentos e pedidos no recurso especial
- Prejudicialidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, os entraves atinentes às Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, a análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
5. Na espécie, a tese atinente à absolvição, em sede de revisão criminal, fundada em "novas provas" da inocência do recorrente, consistentes em retratações formais da vítima e de sua genitora, por meio das quais teriam afastado a prática delitiva, foi analisada anteriormente por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1.059.183/SP. Assim, ainda que superado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.