STJAREsp 3.253.966
Inadmissão na origem: fundamentação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Fundamentação deficiente
- Impugnação genérica
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos: deficiência na demonstração de violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 sob o rótulo de "revaloração", sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, e não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, a deficiência de fundamentação reconhecida na origem.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, seria imprescindível demonstrar, mediante confronto com as premissas fáticas estabelecidas na origem, que a tese recursal pode ser decidida sem revolvimento probatório; e, quanto à alegada violação legal, indicar concretamente o ponto de dissenso normativo entre o acórdão recorrido e o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. Ausente impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.