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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.171.903

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado
  • Atos constritivos efetivos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. Na hipótese, a Corte regional consignou que, entre a citação da executada e a penhora no rosto dos autos, foram praticados atos constritivos efetivos, com localização e penhora de veículos, arrematação de um deles e abatimento parcial do débito. Registrou, ainda, que a penhora realizada no rosto dos autos de processo ainda em andamento mantém garantida a dívida e afasta a caracterização da inércia da exequente.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à efetividade dos atos executivos, à subsistência da penhora e à ausência de desídia da credora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a utilidade dos atos executivos e a eficácia da constrição patrimonial.

5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante cotejo analítico e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a transcrição de ementas ou considerações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF.

6. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial fundado na mesma questão.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada no caso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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