STJEDcl no AREsp 3.094.046
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Título executivo extrajudicial
- Poderes de representação
- Dupla assinatura
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II E III, DO CPC. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DUPLA ASSINATURA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA CRONOLOGIA PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e n. 283/STF, em controvérsia sobre prescrição, retroatividade dos efeitos do despacho citatório e validade de título executivo extrajudicial.
2. Não há omissão quando o julgado enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses suscitadas, com remissão aos documentos e às regras aplicáveis, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A discussão sobre poderes de representação e exigência de dupla assinatura demanda interpretação de documentos e revolvimento do acervo probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Incide a Súmula n. 283/STF quando subsiste fundamento autônomo - vedação ao comportamento contraditório - não especificamente impugnado nas razões do especial, suficiente para manter a conclusão.
4. A retroatividade dos efeitos do despacho citatório à data da propositura, quando a demora é atribuível ao serviço judiciário, tem amparo no art. 240, § 3º, do CPC. A pretensão de recontar prazos, reapreciar feriados e suspensões e aferir a tempestividade do recolhimento de custas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Embargos declaratórios não se prestam ao prequestionamento com efeitos modificativos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.